Artigo 15, Parágrafo 5 da Lei nº 11.356 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
de Planejamento e de Orçamento Federal;
II
de Administração Financeira Federal;
III
de Contabilidade Federal;
IV
de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V
de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI
de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII
de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
IX
de Serviços Gerais (SISG); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
X
de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XI
de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1º
Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º
Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º
Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º
Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º
A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Redação dada pela Lei nº 13.474, de 2017)
§ 7º
Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º
Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)