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Artigo 1º, Parágrafo 7, Inciso I da Lei nº 11.356 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º

Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 3º

Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º

O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º

Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º

Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

§ 7º

Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I

29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II

1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III

5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV

8 (oito) cargos de nível superior de Contador; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V

35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VI

41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VII

5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VIII

1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IX

1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

X

3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XI

3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XII

1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIII

3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIV

1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XV

27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 8º

Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 9º

O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 10

Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 1º, §7º, I da Lei 11.356 /2006