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Artigo 95, Inciso I, Alínea c da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

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Art. 95

São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I

Classe Especial:

a

possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c

ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

d

ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

Classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c

ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

Classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

Classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c

ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

Classe A: ter qualificação específica para a Classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por uma continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º

Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, por meio de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, de realizar a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados pela elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º

Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do INPI, por meio de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, de realizar a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados pela elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 95, I, c da Lei 11.355 /2006