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Artigo 94, Inciso III da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

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Art. 94

São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso:

I

Classe Especial:

a

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

Classe C:

a

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

Classe B:

a

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

Classe A:

a

ter o grau de Mestre; e

b

ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º

A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial ocorrerá nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 1º

A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial ocorrerá nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º

Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do INPI. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 94, III da Lei 11.355 /2006