Artigo 74, Inciso III da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:
I
Classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a
ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
Classe C: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a
ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
Classe B: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a
ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV
Classe A: ser detentor de título de Mestre.
§ 1º
Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º
Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)