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Artigo 71, Parágrafo 3 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

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Art. 71

O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I

Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V

Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XIV desta Lei.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 71, §3° da Lei 11.355 /2006