Artigo 61 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º
A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do Inmetro, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.
§ 4º
Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.
§ 5º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legislação vigente.
§ 6º
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º
A té que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei , conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º
O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10º
A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)