Artigo 56, Inciso III, Alínea b da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:
I
Classe A: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c
ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
d
ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c
ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
d
ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
c
ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
d
ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV
classe A: ter qualificação específica para a classe. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º
O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º
O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º
A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º
Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)