Artigo 53, Inciso VI da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O CPCI será constituído por oito membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
o Presidente do Inmetro, que o presidirá;
III
1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
2 (dois) representantes da comunidade científica;
V
2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;
VI
o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e
VII
1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.
§ 1º
Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.
§ 2º
Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.
§ 3º
Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 3º
Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º
A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.
§ 5º
O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.