Artigo 41-f, Parágrafo 7 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41-f
Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º
O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º
O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º
O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º
A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5º
Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6º
Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
inovação em produtos, técnicas e processos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
produção científica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
participação na gestão institucional; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV
capacitação profissional; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
V
participação em atividades de caráter pedagógico. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 7º
Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 8º
O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 9º
Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)