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Artigo 24, Inciso II, Alínea b da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

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Art. 24

São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:

I

classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II

classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

classe A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

classe A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 24, II, b da Lei 11.355 /2006