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Artigo 15 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

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Art. 15

São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I

classe Especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II

classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III

classe B: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ter o título de Doutor; e

b

ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

classe A: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

classe A: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ter o grau de Mestre; e

b

ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º

A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º

Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 15 da Lei 11.355 /2006