JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 127

Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , descritos no Anexo XXIII desta Lei , serão enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei, mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei , em 25 de fevereiro de 2005.

§ 1º

Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreiras de Tecnologia Militar.

§ 2º

Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI desta Lei , observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei.

Art. 127 da Lei 11.355 /2006