Artigo 124, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:
Parágrafo único
I
no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
c
Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
c
Gratificação por Qualificação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
III
no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
Vencimento Básico; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
III
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)