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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

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Art. 12

Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I

de nível superior:

a

Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b

Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c

Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d

cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

II

de nível intermediário:

a

Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b

Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

§ 1º

Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º

Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.

Art. 12, II da Lei 11.355 /2006