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Artigo 111, Inciso III da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

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Art. 111

O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , nos termos do seu art. 8º , efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar de 1º de setembro de 1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até:

I

18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002 , convertida na Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 , aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;

II

3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei ; e

III

o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei , observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115 desta Lei , amparados pelo disposto no art. 1º da Lei no 10.556, de 13 de novembro de 2002.

§ 2º

Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.

Art. 111, III da Lei 11.355 /2006