Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4-a, Inciso II da Lei nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006

Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-a

O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]

I

na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]

II

no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]

III

(VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]

IV

na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]

V

na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]

Anexo

Texto

ANEXO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HS D 20 1.180,99 19 1.152,18 18 1.124,08 17 1.096,67 16 1.069,92 C 15 1.018,97 14 994,12 13 969,87 12 946,21 11 923,14 B 10 879,18 9 857,73 8 836,81 7 816,40 6 796,49 A 5 758,56 4 740,06 3 722,01 2 704,40 1 687,22 ANEXO (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008) TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias Em R$ CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 H EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º MAR 2008 1º FEV 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2011 ESPECIAL V 2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11 IV 1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 III 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22 II 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36 I 1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.759,97 C V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76 IV 1.842,12 2.147,28 2.459,62 2.696,73 III 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88 II 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21 I 1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,09 B V 1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 IV 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78 III 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 II 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15 I 1.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58 A V 1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10 IV 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94 III 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94 II 1.817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 I 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias Em R$ SALÁRIO - 40 H CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º MAR 2008 1º FEV 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2011 V 2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11 IV 1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 ESPECIAL III 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22 II 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36 I 1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.759,97 V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76 IV 1.842,12 2.147,28 2.459,62 2.696,73 C III 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88 II 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21 I 1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,09 V 1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 IV 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78 B III 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 II 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15 I 1.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58 V 1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10 IV 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94 A III 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94 II 1.817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 I 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27 ANEXO (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias Em R$ CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 H EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º MAR 2008 1º FEV 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2011 1º JUL 2012 ESPECIAL V 2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11 3.011,11 IV 1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 2.977,07 III 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22 2.944,22 II 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36 2.897,36 I 1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.759,97 2.864,97 C V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76 2.832,76 IV 1.842,12 2.147,28 2.459,62 2.696,73 2.801,73 III 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88 2.770,88 II 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21 2.740,21 I 1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,09 2.697,09 B V 1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 2.666,85 IV 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78 2.637,78 III 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 2.608,88 II 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15 2.580,15 I 1.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58 2.551,58 A V 1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10 2.512,10 IV 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94 2.484,94 III 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94 2.457,94 II 1.817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 2.431,10 I 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27 2.406,27 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias Em R$ SALÁRIO - 40 H EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE CLASSE NÍVEL 1º MAR 2008 1º FEV 2009 1º JUL 2010 1º JUL 2011 1º JUL 2012 V 2.098,81 2.479,55 2.905,75 2.906,11 3.011,11 IV 1.996,99 2.370,79 2.741,96 2.872,07 2.977,07 ESPECIAL III 1.944,19 2.313,96 2.673,09 2.839,22 2.944,22 II 1.898,81 2.259,47 2.604,68 2.792,36 2.897,36 I 1.889,67 2.248,83 2.584,57 2.759,97 2.864,97 V 1.844,21 2.197,02 2.521,00 2.727,76 2.832,76 IV 1.842,12 2.147,28 2.459,62 2.696,73 2.801,73 C III 1.840,02 2.140,02 2.441,06 2.665,88 2.770,88 II 1.837,93 2.136,93 2.428,91 2.635,21 2.740,21 I 1.835,83 2.133,83 2.415,75 2.592,09 2.697,09 V 1.833,74 2.130,74 2.403,60 2.561,85 2.666,85 IV 1.831,65 2.127,65 2.391,45 2.532,78 2.637,78 B III 1.829,56 2.124,56 2.380,30 2.503,88 2.608,88 II 1.827,47 2.121,47 2.369,15 2.475,15 2.580,15 I 1.825,38 2.118,38 2.358,00 2.446,58 2.551,58 V 1.823,29 2.115,29 2.345,85 2.407,10 2.512,10 IV 1.821,20 2.112,20 2.334,70 2.379,94 2.484,94 A III 1.819,12 2.109,12 2.323,56 2.352,94 2.457,94 II 1.817,03 2.106,03 2.312,41 2.326,10 2.431,10 I 1.814,95 2.102,95 2.301,27 2.301,27 2.406,27 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$ SALÁRIO - 40 HORAS CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS Até 31 de dezembro de 2012 1º de janeiro de 2013 1º de janeiro de 2014 1º de janeiro de 2015 V 3.011,11 3.426,11 3.736,11 4.046,11 IV 2.977,07 3.392,07 3.702,07 4.012,07 ESPECIAL III 2.944,22 3.359,22 3.669,22 3.979,22 II 2.897,36 3.312,36 3.622,36 3.932,36 I 2.864,97 3.279,97 3.589,97 3.899,97 V 2.832,76 3.247,76 3.557,76 3.867,76 IV 2.801,73 3.216,73 3.526,73 3.836,73 C III 2.770,88 3.185,88 3.495,88 3.805,88 II 2.740,21 3.155,21 3.465,21 3.775,21 I 2.697,09 3.112,09 3.422,09 3.732,09 V 2.666,85 3.081,85 3.391,85 3.701,85 B IV 2.637,78 3.052,78 3.362,78 3.672,78 III 2.608,88 3.023,88 3.333,88 3.643,88 II 2.580,15 2.995,15 3.305,15 3.615,15 I 2.551,58 2.966,58 3.276,58 3.586,58 V 2.512,10 2.927,10 3.237,10 3.547,10 IV 2.484,94 2.899,94 3.209,94 3.519,94 A III 2.457,94 2.872,94 3.182,94 3.492,94 II 2.431,10 2.846,10 3.156,10 3.466,10 I 2.406,27 2.821,27 3.131,27 3.441,27 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$ SALÁRIO - 40 HORAS CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 V 4.046,11 4.287,73 4.513,44 IV 4.012,07 4.251,66 4.475,46 ESPECIAL III 3.979,22 4.216,85 4.438,82 II 3.932,36 4.167,19 4.386,55 I 3.899,97 4.132,86 4.350,42 V 3.867,76 4.098,73 4.314,49 IV 3.836,73 4.065,85 4.279,87 C III 3.805,88 4.033,16 4.245,46 II 3.775,21 4.000,65 4.211,25 I 3.732,09 3.954,96 4.163,15 V 3.701,85 3.922,91 4.129,41 B IV 3.672,78 3.892,11 4.096,99 III 3.643,88 3.861,48 4.064,75 II 3.615,15 3.831,04 4.032,70 I 3.586,58 3.800,76 4.000,83 V 3.547,10 3.758,92 3.956,79 IV 3.519,94 3.730,14 3.926,49 A III 3.492,94 3.701,53 3.896,37 II 3.466,10 3.673,08 3.866,43 I 3.441,27 3.646,77 3.838,74 ANEXO (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$ CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL V 4.919,65 IV 4.878,25 III 4.838,31 II 4.781,34 I 4.741,96 C V 4.702,79 IV 4.665,06 III 4.627,55 II 4.590,26 I 4.537,83 B V 4.501,06 IV 4.465,72 III 4.430,58 II 4.395,64 I 4.360,90 A V 4.312,90 IV 4.279,87 III 4.247,04 II 4.214,41 I 4.184,23 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$ CLASSE NÍVEL SALÁRIO – 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL V 4.919,65 IV 4.878,25 III 4.838,31 II 4.781,34 I 4.741,96 C V 4.702,79 IV 4.665,06 III 4.627,55 II 4.590,26 I 4.537,83 B V 4.501,06 IV 4.465,72 III 4.430,58 II 4.395,64 I 4.360,90 A V 4.312,90 IV 4.279,87 III 4.247,04 II 4.214,41 I 4.184,23 ANEXO (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$ CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.919,65 5.362,42 5.630,54 IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15 III 4.838,31 5.273,76 5.537,45 II 4.781,34 5.211,66 5.472,24 I 4.741,96 5.168,74 5.427,18 C V 4.702,79 5.126,04 5.382,34 IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17 III 4.627,55 5.044,03 5.296,23 II 4.590,26 5.003,38 5.253,55 I 4.537,83 4.946,23 5.193,54 B V 4.501,06 4.906,16 5.151,47 IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01 III 4.430,58 4.829,33 5.070,80 II 4.395,64 4.791,25 5.030,81 I 4.360,90 4.753,38 4.991,05 A V 4.312,90 4.701,06 4.936,11 IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31 III 4.247,04 4.629,27 4.860,73 II 4.214,41 4.593,71 4.823,40 I 4.184,23 4.560,81 4.788,85 ANEXO (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$ CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.919,65 5.362,42 5.630,54 IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15 III 4.838,31 5.273,76 5.537,45 II 4.781,34 5.211,66 5.472,24 I 4.741,96 5.168,74 5.427,18 C V 4.702,79 5.126,04 5.382,34 IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17 III 4.627,55 5.044,03 5.296,23 II 4.590,26 5.003,38 5.253,55 I 4.537,83 4.946,23 5.193,54 B V 4.501,06 4.906,16 5.151,47 IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01 III 4.430,58 4.829,33 5.070,80 II 4.395,64 4.791,25 5.030,81 I 4.360,90 4.753,38 4.991,05 A V 4.312,90 4.701,06 4.936,11 IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31 III 4.247,04 4.629,27 4.860,73 II 4.214,41 4.593,71 4.823,40 I 4.184,23 4.560,81 4.788,85