Artigo 4-a da Lei nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006
Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]
I
na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]
II
no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]
III
(VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]
IV
na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]
V
na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)[]
Anexo
Texto
ANEXO
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 HS
D
20
1.180,99
19
1.152,18
18
1.124,08
17
1.096,67
16
1.069,92
C
15
1.018,97
14
994,12
13
969,87
12
946,21
11
923,14
B
10
879,18
9
857,73
8
836,81
7
816,40
6
796,49
A
5
758,56
4
740,06
3
722,01
2
704,40
1
687,22
ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES
de Combate às Endemias
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º MAR 2008
1º FEV 2009
1º JUL 2010
1º JUL 2011
ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
C
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
B
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
A
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias
Em R$
SALÁRIO - 40 H
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º MAR 2008
1º FEV 2009
1º JUL 2010
1º JUL 2011
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
ESPECIAL
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
C
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
B
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
A
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º MAR 2008
1º FEV 2009
1º JUL 2010
1º JUL 2011
1º JUL 2012
ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
3.011,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
2.977,07
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
2.944,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
2.897,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
2.864,97
C
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
2.832,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
2.801,73
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
2.770,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
2.740,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
2.697,09
B
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
2.666,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
2.637,78
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
2.608,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
2.580,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
2.551,58
A
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
2.512,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
2.484,94
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
2.457,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
2.431,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
2.406,27
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias
Em R$
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
NÍVEL
1º MAR 2008
1º FEV 2009
1º JUL 2010
1º JUL 2011
1º JUL 2012
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
3.011,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
2.977,07
ESPECIAL
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
2.944,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
2.897,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
2.864,97
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
2.832,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
2.801,73
C
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
2.770,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
2.740,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
2.697,09
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
2.666,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
2.637,78
B
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
2.608,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
2.580,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
2.551,58
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
2.512,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
2.484,94
A
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
2.457,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
2.431,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
2.406,27
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
SALÁRIO - 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de dezembro de 2012
1º de janeiro de 2013
1º de janeiro de 2014
1º de janeiro de 2015
V
3.011,11
3.426,11
3.736,11
4.046,11
IV
2.977,07
3.392,07
3.702,07
4.012,07
ESPECIAL
III
2.944,22
3.359,22
3.669,22
3.979,22
II
2.897,36
3.312,36
3.622,36
3.932,36
I
2.864,97
3.279,97
3.589,97
3.899,97
V
2.832,76
3.247,76
3.557,76
3.867,76
IV
2.801,73
3.216,73
3.526,73
3.836,73
C
III
2.770,88
3.185,88
3.495,88
3.805,88
II
2.740,21
3.155,21
3.465,21
3.775,21
I
2.697,09
3.112,09
3.422,09
3.732,09
V
2.666,85
3.081,85
3.391,85
3.701,85
B
IV
2.637,78
3.052,78
3.362,78
3.672,78
III
2.608,88
3.023,88
3.333,88
3.643,88
II
2.580,15
2.995,15
3.305,15
3.615,15
I
2.551,58
2.966,58
3.276,58
3.586,58
V
2.512,10
2.927,10
3.237,10
3.547,10
IV
2.484,94
2.899,94
3.209,94
3.519,94
A
III
2.457,94
2.872,94
3.182,94
3.492,94
II
2.431,10
2.846,10
3.156,10
3.466,10
I
2.406,27
2.821,27
3.131,27
3.441,27
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
SALÁRIO - 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
1º de janeiro de 2017
V
4.046,11
4.287,73
4.513,44
IV
4.012,07
4.251,66
4.475,46
ESPECIAL
III
3.979,22
4.216,85
4.438,82
II
3.932,36
4.167,19
4.386,55
I
3.899,97
4.132,86
4.350,42
V
3.867,76
4.098,73
4.314,49
IV
3.836,73
4.065,85
4.279,87
C
III
3.805,88
4.033,16
4.245,46
II
3.775,21
4.000,65
4.211,25
I
3.732,09
3.954,96
4.163,15
V
3.701,85
3.922,91
4.129,41
B
IV
3.672,78
3.892,11
4.096,99
III
3.643,88
3.861,48
4.064,75
II
3.615,15
3.831,04
4.032,70
I
3.586,58
3.800,76
4.000,83
V
3.547,10
3.758,92
3.956,79
IV
3.519,94
3.730,14
3.926,49
A
III
3.492,94
3.701,53
3.896,37
II
3.466,10
3.673,08
3.866,43
I
3.441,27
3.646,77
3.838,74
ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
V
4.919,65
IV
4.878,25
III
4.838,31
II
4.781,34
I
4.741,96
C
V
4.702,79
IV
4.665,06
III
4.627,55
II
4.590,26
I
4.537,83
B
V
4.501,06
IV
4.465,72
III
4.430,58
II
4.395,64
I
4.360,90
A
V
4.312,90
IV
4.279,87
III
4.247,04
II
4.214,41
I
4.184,23
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)
Produção de efeitos
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO – 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL
V
4.919,65
IV
4.878,25
III
4.838,31
II
4.781,34
I
4.741,96
C
V
4.702,79
IV
4.665,06
III
4.627,55
II
4.590,26
I
4.537,83
B
V
4.501,06
IV
4.465,72
III
4.430,58
II
4.395,64
I
4.360,90
A
V
4.312,90
IV
4.279,87
III
4.247,04
II
4.214,41
I
4.184,23
ANEXO
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
4.919,65
5.362,42
5.630,54
IV
4.878,25
5.317,29
5.583,15
III
4.838,31
5.273,76
5.537,45
II
4.781,34
5.211,66
5.472,24
I
4.741,96
5.168,74
5.427,18
C
V
4.702,79
5.126,04
5.382,34
IV
4.665,06
5.084,92
5.339,17
III
4.627,55
5.044,03
5.296,23
II
4.590,26
5.003,38
5.253,55
I
4.537,83
4.946,23
5.193,54
B
V
4.501,06
4.906,16
5.151,47
IV
4.465,72
4.867,63
5.111,01
III
4.430,58
4.829,33
5.070,80
II
4.395,64
4.791,25
5.030,81
I
4.360,90
4.753,38
4.991,05
A
V
4.312,90
4.701,06
4.936,11
IV
4.279,87
4.665,06
4.898,31
III
4.247,04
4.629,27
4.860,73
II
4.214,41
4.593,71
4.823,40
I
4.184,23
4.560,81
4.788,85
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL
V
4.919,65
5.362,42
5.630,54
IV
4.878,25
5.317,29
5.583,15
III
4.838,31
5.273,76
5.537,45
II
4.781,34
5.211,66
5.472,24
I
4.741,96
5.168,74
5.427,18
C
V
4.702,79
5.126,04
5.382,34
IV
4.665,06
5.084,92
5.339,17
III
4.627,55
5.044,03
5.296,23
II
4.590,26
5.003,38
5.253,55
I
4.537,83
4.946,23
5.193,54
B
V
4.501,06
4.906,16
5.151,47
IV
4.465,72
4.867,63
5.111,01
III
4.430,58
4.829,33
5.070,80
II
4.395,64
4.791,25
5.030,81
I
4.360,90
4.753,38
4.991,05
A
V
4.312,90
4.701,06
4.936,11
IV
4.279,87
4.665,06
4.898,31
III
4.247,04
4.629,27
4.860,73
II
4.214,41
4.593,71
4.823,40
I
4.184,23
4.560,81
4.788,85