Lei nº 11.341 de 7 de Agosto de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
O parágrafo único do art. 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 541 (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006