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Artigo 4º da Lei nº 1.134 de 14 de Junho de 1950

Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal ,14 de junho de 1950 .

Art. 4º da Lei 1.134 /1950