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Artigo 2º da Lei nº 1.134 de 14 de Junho de 1950

Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.

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Art. 2º

A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em fôlha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.

Art. 2º da Lei 1.134 /1950