Artigo 1º da Lei nº 1.134 de 14 de Junho de 1950
Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos têrmos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de emprêsas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.