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Artigo 1º da Lei nº 1.134 de 14 de Junho de 1950

Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária dos associados de classes que especifica.

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Art. 1º

Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos têrmos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de emprêsas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.

Art. 1º da Lei 1.134 /1950