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Lei nº 11.337 de 26 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.

Art. 2º

Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)

Parágrafo único

O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 12.119, de 2009)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2006