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Artigo 9º da Lei nº 11.335 de 25 de Julho de 2006

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.

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Art. 9º

Não serão objeto de restituição os valores resultantes do acréscimo de 15% (quinze por cento) percebidos pelos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.