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Artigo 2º da Lei nº 11.335 de 25 de Julho de 2006

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.

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Art. 2º

Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:

I

equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II

equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.