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Lei nº 11.329 de 25 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais para aplicação em fundos destinados ao desenvolvimento da indústria cinematográfica, alterando a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 44 e o art. 50, ambos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 (...) Parágrafo único. A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício." (NR) "Art. 50 As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

Lei nº 11.329 de 25 de Julho de 2006