Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.282 de 23 de Fevereiro de 2006
Anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT punidos em razão da participação em movimento grevista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório.
§ 1º
O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da publicação desta Lei.
§ 2º
Fica assegurado o cômputo do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei.