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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.282 de 23 de Fevereiro de 2006

Anistia os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT punidos em razão da participação em movimento grevista.

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Art. 1º

É concedido anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório.

§ 1º

O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da publicação desta Lei.

§ 2º

Fica assegurado o cômputo do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei.

Art. 1º, §1º da Lei 11.282 /2006