Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 11.265 de 3 de Janeiro de 2006
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput do art. 2º desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único
(VETADO)