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Artigo 4º da Lei nº 11.265 de 3 de Janeiro de 2006

Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

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Art. 4º

É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput do art. 2º desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 4º da Lei 11.265 /2006