Lei nº 11.258 de 30 de dezembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em situação de rua.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 (...) Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II - às pessoas que vivem em situação de rua." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006