Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 11.233 de 22 de dezembro de 2005
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1º
Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.