Artigo 2-d da Lei nº 11.233 de 22 de dezembro de 2005
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-d
Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º
Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º
A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)