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Artigo 14 da Lei nº 11.233 de 22 de dezembro de 2005

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

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Art. 14

Os arts. 1º , 2º , 4º , 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e (...)" (NR) " Art. 2º . São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR) " Art. 4º . Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM. (...)" (NR) " Art. 15 Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e (...)" (NR) " Art. 25 O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: (...)" (NR) Art. 15 O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. CAPÍTULO V Da Retificação da Tabela Remuneratória dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Art. 16 O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. CAPÍTULO VI Da Retificação da Tabela Remuneratória da Polícia Rodoviária Federal Art. 17 . O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei. CAPÍTULO VIi Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES de instituiçÕes federais de ensino - IFE Art. 18 Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação. § 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei. CAPÍTULO VIii Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS das instituições federais de ensino - IFE Art. 19 O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (...)" (NR)

Art. 14 da Lei 11.233 /2005