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Artigo 4º da Lei nº 11.202 de 29 de Novembro de 2005

Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

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Art. 4º

A implementação do disposto nesta Lei observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei 11.202 /2005