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Artigo 2º da Lei nº 11.202 de 29 de Novembro de 2005

Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

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Art. 2º

O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o provimento, mediante concurso público, dos cargos efetivos criados nos termos do art. 1º desta Lei, bem como baixará as demais instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 2º da Lei 11.202 /2005