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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 11.202 de 29 de Novembro de 2005

Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

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Art. 1º

Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:

I

extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei ;

II

criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei ;

III

criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei ; e

IV

extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.

Art. 1º, IV da Lei 11.202 /2005