Lei nº 11.195 de 18 de Novembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
O § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. (...)" (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.2005 - Edição extra