Lei nº 11.185 de 7 de Outubro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o caput do art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Esta Lei explicita o direito ao atendimento integral à saúde de crianças e adolescentes.
Art. 2º
O caput do art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Saraiva Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2005.