Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2006, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2005, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2005.
§ 1º
Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
I
ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II
à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo ;
III
à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional; e
IV
à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
§ 2º
Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:
I
da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2006;
II
de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2005 e 2006;
III
para realização das eleições gerais de 2006, que deverão constar de programação específica;
IV
decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nºs 10.259, de 2001, e 10.772, de 21 de novembro de 2003, de varas do trabalho, criadas pela Lei nº 10.770, de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003 ;
V
decorrentes da implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
VI
para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva contrapartida, além do montante previsto no caput deste artigo; e
VII
benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.
§ 3º
A compensação de que trata o art. 17, § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º , § 2º , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I
o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II
os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar ; e
III
o anexo previsto no art. 89 desta Lei.
§ 4º
Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de junho de 2005.