JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2006, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2005, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2005.

§ 1º

Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I

ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

II

à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo ;

III

à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional; e

IV

à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

§ 2º

Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:

I

da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2006;

II

de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2005 e 2006;

III

para realização das eleições gerais de 2006, que deverão constar de programação específica;

IV

decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nºs 10.259, de 2001, e 10.772, de 21 de novembro de 2003, de varas do trabalho, criadas pela Lei nº 10.770, de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003 ;

V

decorrentes da implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

VI

para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva contrapartida, além do montante previsto no caput deste artigo; e

VII

benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3º

A compensação de que trata o art. 17, § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º , § 2º , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I

o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II

os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar ; e

III

o anexo previsto no art. 89 desta Lei.

§ 4º

Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de junho de 2005.

Art. 19 da Lei 11.178 /2005