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Artigo 2º da Lei nº 11.174 de 6 de Setembro de 2005

Autoriza a transferência das cotas representativas da participação da União no capital da empresa Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Conceição Ltda.

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Art. 2º

Ficam o Ministério da Saúde e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizados a adotar as medidas necessárias à transferência de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei 11.174 /2005