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Artigo 11-a, Inciso II da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

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Art. 11-a

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

I

para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

II

para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira. (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 11-a, II da Lei 11.171 /2005