Artigo 11-a da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)
I
para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)
II
para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira. (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)