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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.

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Art. 13

A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes; e (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

II

quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAMB em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAMB no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

Art. 13, II da Lei 11.156 /2005