Artigo 13 da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes; e (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
II
quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAMB em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAMB no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.