Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 11.151 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio da UFRB será constituído por:
I
saldos orçamentários transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;
II
bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;
III
doações ou legados que receber; e
IV
incorporações que resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único
Os bens e os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.