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Artigo 1º da Lei nº 11.147 de 26 de Julho de 2005

Altera o item III.4.2. do Anexo V da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.

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Art. 1º

Ficam incluídas as carreiras da área de Meio Ambiente, do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal entre as relacionadas no item III.4.2. do Anexo V da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.

Art. 1º da Lei 11.147 /2005