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Artigo 6º da Lei nº 11.131 de 1º de Julho de 2005

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a, da Constituição Federal.

Parágrafo único

O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

Art. 6º da Lei 11.131 de 1º de Julho de 2005