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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 11.131 de 1º de Julho de 2005

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I

contraídas no Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II

contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III

contraídas pela unidade federada nos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II

a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 11.131 de 1º de Julho de 2005